O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que responsabiliza o proprietário de um imóvel e prefeitura de Ubatuba pela degradação ambiental causada em uma de uma Área de Preservação Permanente (APP). A justiça determina a imediata recuperação da área e destacou que a prefeitura foi omissa com suas responsabilidades permitindo que tal crime ocorresse: “Não há notícia de que fiscalizou adequadamente a área, permitindo com sua omissão a ação de degradação ambiental mencionada”, disse o desembargador Paulo Ayrosa.
Segundo os autos, os danos foram causados pelo proprietário de imóvel durante construção de lava-rápido sem autorização dos órgãos competentes. A decisão da 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Ubatuba.
Na ocasião a juíza Marta Andréa Matos Marinho, que determinou que proprietário de imóvel e o município cessem imediatamente a atividade que causa dano ambiental e recuperem a área degradada por meio da remoção das construções existentes, descompactando o solo e replantando as espécies de árvores retiradas do local.
Para o relator do recurso, desembargador Paulo Ayrosa, não há como afastar a responsabilidade de Ubatuba no caso. O magistrado destacou, em seu voto, que qualquer atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente e à saúde pública está sujeita ao controle da Administração Pública e que, no caso de omissão na fiscalização, a responsabilidade da Municipalidade é solidária, mas de execução subsidiária.
“Nem se diga não se ter evidenciado a comprovação de dolo ou culpa para responsabilização da Municipalidade de Ubatuba, sendo objetiva a responsabilidade ambiental, e não tendo o Município comprovado ter agido com zelo no trato do meio ambiente ou no pleno exercício de seu poder de polícia. Ao contrário, não há notícia de que fiscalizou adequadamente a área em apreço, permitindo com sua omissão a ação do corréu na degradação ambiental acima mencionada”, escreveu.