
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, concedeu na última quinta-feira (27/7) liminar que suspende os efeitos da decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) que determinou ser possível a contagem do tempo de serviço de 28/5/2020 a 31/12/2021 para fins de concessão de benefícios para o funcionalismo público estadual.
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Moraes atendeu a um pedido encaminhado pelo governador Tarcísio de Freitas (Republicanos), por meio da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE), para a qual a decisão do TCE-SP, embora motivado por consultas de duas prefeituras do interior paulista, Irapuã e Sales, tem reflexos na administração estadual, com impacto financeiro imediato da ordem de R$ 630 milhões no Estado de São Paulo, valor correspondente a recálculos de benefícios de mais de 81 mil servidores.
A contagem de tempo foi congelada pela Lei Complementar (LC) 173/2020, por meio da qual o governo federal instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento à Covid-19, em maio de 2020. A decisão, liminar, foi proferida na Reclamação (RCL) 61246.
Entre outras medidas, o artigo 8º da lei vetou o aumento de despesas de pessoal no período, incluindo qualquer tipo de reajuste e até a realização de concursos públicos, e congelou a contagem desse tempo para a concessão de benefícios como quinquênio, entre outros.
Na reclamação, a PGE sustenta que a decisão do TCE-SP “repercute diretamente no regime funcional de todos os servidores públicos estaduais, estabelecendo regras diversas de contagem do tempo de serviço em relação ao que determina a legislação nacional sobre a matéria, chancelada pelo Supremo Tribunal Federal”.
O STF já havia decidido pela constitucionalidade das regras que previam o congelamento da contagem de tempo de serviço para a concessão de benefícios durante a pandemia. Por se tratar de uma liminar, o mérito da suspensão concedida por Moraes deverá ser analisado pela Suprema Corte.