
A Justiça Eleitoral determinou na noite deste sábado (23) a retirada imediata e o bloqueio de todo o material de campanha de Anderson Farias (PSD), candidato à prefeitura de São José dos Campos, devido a irregularidades na proporção do nome de seu vice, o Cel. Wilker dos Santos Lopes (MDB), nos materiais de campanha. A decisão foi assinada pela Juíza Eleitoral Patricia Helena Feitosa Milani.
A medida foi tomada após a “Coligação Para Cuidar da Nossa Gente” (composta por União, PSB, Avante, PRTB, Agir e DC) entrar com uma representação na Justiça Eleitoral, apontando que o material de campanha de Anderson Farias não estava em conformidade com as normas eleitorais. A juíza acatou parcialmente o pedido, destacando que as imagens apresentadas comprovam a desproporção entre os nomes dos candidatos a prefeito e a vice.
A decisão ordena que a “Coligação São José do Jeito Certo” (composta por PSD, MDB, PP, Pode, Republicanos, SD e PRD) cesse imediatamente a distribuição do material gráfico irregular e corrija ou exclua as publicações na internet que também apresentem a irregularidade. Em caso de descumprimento, será aplicada uma multa diária de R$ 1.000,00.
Anderson Farias tem dois dias para apresentar sua defesa, conforme o artigo 18 da Resolução TSE nº 23.608/2019. Após esse prazo, o Ministério Público Eleitoral será consultado antes de qualquer decisão final.
O outro lado
A reportagem da Rádio CBN entrou em contato com a assessoria da campanha do candidato Anderson Farias, que manifestou confiança de que a liminar será revertida pela justiça, já que ela “sempre age com bom senso e de acordo com a legislação”.
Segue nota da assessoria:
Entendemos que se trata de uma representação feita com má fé, pois o parágrafo único do artigo 12 da resolução do TSE 23610/97, que envio abaixo, não considera a área total do nome, mas sim tamanho da fonte/letra (altura e comprimento) para aferição do percentual mínimo de 30% do nome do Vice.
“Art. 12. Da propaganda das candidatas e dos candidatos a cargo majoritário deverão constar também os nomes das pessoas candidatas a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome da(o) titular (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 4º) .
Parágrafo único. A aferição do disposto no caput deste artigo será feita de acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes das candidatas e dos candidatos, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza”.