
O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por unanimidade, reformar a sentença de 1ª instância que havia suspendido os direitos políticos do ex-prefeito de São José dos Campos e atual deputado federal Eduardo Cury (PSDB) na contratação do Ipplan (Instituto de Pesquisa, Administração e Planejamento) em 2010, quando estava em seu segundo mandato no Executivo.
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O julgamento foi realizado na última quinta-feira (13) na 1ª turma de Direito Público do Tribunal de Justiça de SP. Os desembargadores Rubens Rihl e Aliende Ribeiro acompanharam o relator Luís Francisco Aguilar Cortez. O entendimento dos magistrados é de que ‘não houve nenhum dano ou prejuízo à administração pública no caso’. Assim, Cury não corre riscos de ser enquadrado na Lei da Ficha Limpa e pode se candidatar nas próximas eleições.
Na primeira decisão, em fevereiro de 2020, a juíza Lais Helena Scamilla Jardim determinou a suspensão dos direitos políticos de Cury por cinco anos. Além disso, houve a anulação do contrato de R$ 6,1 milhões firmados com o Ipplan. Para a magistrada, “ficou comprovado que Eduardo Cury possibilitou, de forma não isonômica, o favorecimento e a escolha do Ipplan para ser qualificada como Organização Social objetivando, ao final, a sua contratação direta, por dispensa de licitação”.
Apesar da absolvição com relação aos direitos políticos, Cury terá que pagar uma multa de dez vezes o valor da remuneração que recebia enquanto prefeito, na época que contratou o instituto, em abril de 2010. O Ipplan, por sua vez, terá que pagar 3% do valor do contrato em valores corrigidos. Atualmente, a associação presta serviços para outros dez órgãos públicos em três estados, além de São José dos Campos.
Em nota encaminhada à CBN Vale, Eduardo Cury disse que ficou satisfeito com a decisão do Tribunal de Justiça de reformar a sentença da primeira instância, “reconhecendo o erro no julgamento, uma vez que não houve qualquer prejuízo aos cofres públicos”. Com relação à multa, embora seja uma sanção leve, o parlamentar pretende recorrer, “pois há jurisprudência consolidada no sentido de que não cabe improbidade administrativa em casos onde não tenha havido má-fé ou prejuízo, como reconhecido pelo próprio Judiciário neste caso.”